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A responsabilidade civil na cirurgia plástica

  • Foto do escritor: Elisa Cardoso
    Elisa Cardoso
  • 8 de dez. de 2025
  • 2 min de leitura
A responsabilidade civil na cirurgia plástica
A responsabilidade civil na cirurgia plástica

A responsabilidade civil na cirurgia plástica muda conforme o tipo de procedimento, e entender essa diferença é essencial tanto para médicos quanto para pacientes. A cirurgia plástica estética tem como finalidade melhorar a aparência, corrigir detalhes que incomodam ou aperfeiçoar características físicas. Já a cirurgia reparadora busca restaurar funções, corrigir deformidades ou tratar sequelas de acidentes, queimaduras, doenças ou condições congênitas. Essa distinção não é apenas teórica: ela influencia diretamente o tipo de responsabilidade que o profissional assume diante da lei.

Nas cirurgias estéticas, a regra predominante é a obrigação de resultado. Isso significa que o cirurgião não apenas deve empregar técnicas e cuidados adequados, mas também entregar um resultado final compatível com o que foi prometido e alinhado com o paciente. Quando o resultado não corresponde ao esperado — mesmo que o médico tecnicamente tenha executado os procedimentos corretos — pode haver responsabilidade civil, justamente porque o objetivo principal da cirurgia é o embelezamento, e o paciente busca uma transformação específica.

Nas cirurgias reparadoras, a lógica é diferente. Aqui o médico assume uma obrigação de meio, ou seja, ele deve utilizar todos os recursos disponíveis, agir com prudência, técnica e diligência, mas não pode garantir um resultado específico. Isso ocorre porque fatores biológicos, cicatrização e condições pré-existentes variam muito entre os pacientes e podem influenciar o desfecho, mesmo quando tudo é feito corretamente.

Em ambos os tipos de cirurgia, a realização de exames pré-operatórios é indispensável. Exames como hemograma, coagulograma, avaliação cardiológica, risco cirúrgico, exames de imagem e, em alguns casos, avaliação psicológica, são fundamentais para garantir a segurança do procedimento. Deixar de realizar essa etapa ou ignorar fatores de risco pode configurar falha na prestação do serviço e gerar responsabilidade para o profissional ou a clínica.

A indenização pode ser cabível tanto em cirurgias estéticas quanto nas reparadoras, mas os critérios mudam. No caso das cirurgias estéticas, a indenização costuma ocorrer quando o resultado prometido não foi alcançado, quando surgem assimetrias, cicatrizes evitáveis, defeitos evidentes, quando os riscos não foram explicados adequadamente ou quando exames foram negligenciados. Como a obrigação é de resultado, a análise é mais rígida.

Já nas cirurgias reparadoras, o paciente precisa demonstrar efetivamente que houve erro — como falha técnica, imperícia, imprudência, negligência, falta de acompanhamento adequado ou omissão quanto aos riscos. Nessas situações, não basta a insatisfação com o resultado: é necessário provar que o médico não cumpriu o dever de cuidado.

Entender essa diferença ajuda a estabelecer expectativas reais e a compreender quais são os direitos e deveres de cada parte. Para médicos e clínicas, reforça a importância da comunicação clara, do consentimento informado e da cautela com a etapa pré-operatória. Para pacientes, oferece mais segurança na hora de decidir pelo procedimento e mais clareza sobre quando há, de fato, possibilidade de responsabilização.

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Elisa Cardoso | Advogada | Direito Médico e da Saúde

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